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DEMORA NO REGISTRO DA CARTEIRA
GERA MULTA DE R$ 2,5 MIL A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador e a displicência do empregador com o registro deve ser punida com multa proporcional ao dano. Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram multa diária estabelecida a empregador que atrasou por 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária, desrespeitando os termos de acordo firmado na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Como a empresa só devolveu a carteira após a expedição de mandado de apreensão e busca, mesmo tendo sido comunicada de seu atraso, a ex-funcionária solicitou a cobrança da multa estipulada no acordo. A empresa se defendeu, alegando ter entregado a documentação "a tempo e modo". O juiz da vara reformou a sentença, convertendo a multa diária em mensal e a ex-funcionária recorreu ao TRT-SP, solicitando a manutenção da multa original. O Juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, esclareceu que a CTPS é documento essencial ao trabalhador, requisito formal para o exercício de qualquer profissão e imprescindível para admissão ao emprego. O relator considerou que "a postura da empresa que concordou com os termos do acordo, para depois negligenciar suas obrigações, quais fossem, anotação e entrega da CTPS, desconsiderando o prazo combinado denunciaram o pouco caso que teve com a obrigação assumida em Juízo." "A redução da multa diária de R$ 50,00, da qual a ré tinha ciência desde que entabulou o acordo, desconsiderou todos os esforços da moderna teoria processual e construções jurisprudenciais acerca da previsão de meios aptos a implementar a efetividade da tutela jurisdicional", completou o juiz Rovirso. E acrescentou: "O valor fixado no acordo é razoável e eventual limitação à cifra de uma remuneração mensal da autora desconsidera a importância do documento ao empregado e postura da ré em Juízo." O juiz Rovirso Aparecido Boldo determinou a manutenção da multa diária de R$ 50,00 pelo período do atraso, e foi acompanhado pelos juízes da Turma. Proc. TRT/SP Nº: 01000.2004.014.02.00-0 Fonte: TRT-SP , 29/06/2006. |