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TST NEGA DANO MORAL POR BRIGA FAMILIAR EM EMPRESA

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou indevida a indenização por dano moral a ex-empregado da Financial Informática Ltda que apanhou do sócio da empresa, seu irmão, no ato da rescisão contratual. O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que "o conflito estabelecido entre as partes não decorreu do contrato de trabalho, e sim por motivo de ordem familiar ". A Justiça do Trabalho não é competente para julgar a ação de indenização que não teve origem na relação de trabalho.

O empregado alegou que foi recebido com uma "surra homérica" ao solicitar a assinatura do irmão na rescisão contratual. O ministro relator manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a qual ressaltou que testemunhas confirmaram que os irmãos já haviam brigado anteriormente por causa de um cachorro. As discussões antes e depois do fim do contrato resultaram em luta corporal.

O ministro Aloysio Veiga manteve a decisão do TRT/MS, ressaltando que o desentendimento não foi fruto da extinção do contrato de trabalho, mas de uma briga familiar. O relator considerou não haver "nexo de casualidade da briga entre o reclamante e seu irmão, sócio da reclamada, com o extinto contrato de emprego". O conflito entre as partes resultou em ação penal contra o sócio da empresa, que cumpriu pena com a prestação de serviços à comunidade.

A decisão esclareceu que não importa, no caso, se a data da rescisão ocorreu antes ou depois da briga, mas que a briga fora ocasionada por "problemas de ordem estritamente familiar". O regional ressaltou que o empregado pediu ainda a concessão de seguro-desemprego, mas conforme consta na Carteira de Trabalho, ele conseguiu outro emprego em cinco dias, o que lhe retira o direito ao seguro.

(AI-RR 1335/2004-004-24-40.6)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 22/06/2006.