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NEGOCIAÇÃO DE JORNADA RESIDUAL NÃO PODE ULTRAPASSAR 10 MINUTOS

Os acordos coletivos negociados entre patrões e empregados não podem autorizar a desconsideração dos chamados minutos residuais quando estes forem superiores a dez minutos por dia. Neste caso, têm necessariamente de ser pagos como horas extras. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista da Avipal S.A. – Avicultura e Agropecuária, que pretendia reformar condenação nesse sentido, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso de revista ao TST, a Avipal reiterou seu inconformismo com a condenação, defendendo a existência de norma coletiva permitindo que fossem desconsiderados, para fins de horas extras, até dez minutos antes e dez minutos depois da jornada normal. A empresa sustentou que as condições negociadas entre as partes devem ser prestigiadas, conforme prevê a Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, baseou seu voto na Lei nº 10.243/2001, que acrescentou parágrafos ao artigo 58 da CLT. O parágrafo 1º prevê que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários."

A determinação do TRT respeitava as condições negociadas até a edição da lei. Após sua publicação, entretanto, elas não poderiam prevalecer. "Embora não se possa considerar inválidas as convenções coletivas juntadas, não há como acatá-las totalmente, tendo em vista disposição legal contrária ao entendimento ali expresso", registrou o Regional.

O ministro Alberto Bresciani analisou em seu voto a evolução da jurisprudência e da legislação em relação ao tema, lembrando que desde 1996 as decisões do TST admitiam a possibilidade de desconsideração de cinco minutos, antes ou depois da jornada, para fins de apuração de horas extras. "Mesmo em tal período, a jurisprudência ainda admitia a definição de minutos residuais, em quantidade superior, desde que fixada em norma coletiva, prestigiando assim a negociação coletiva", observou.

O TST entendia que, não havendo regra específica sobre o tema, a desconsideração de tempo superior a cinco minutos poderia ser negociada. "Em junho de 2001, no entanto, a situação jurídica sofreu decisiva modificação, com a edição da lei nº 10.243/2001", registrou o relator. "A Lei é imperativa e estabelece a fronteira máxima."

O ministro destacou que "é sempre oportuno recordar que, na origem do Direito do Trabalho, as jornadas desumanas eram ofensivas e conduziram, exatamente, à edição de normas que limitavam a duração do trabalho, restringindo a liberdade de pactuação privada." Lembrou também que a natureza jurídica dessas normas "não decorre de mero capricho legislativo", tendo como finalidade "o legítimo resguardo da dignidade do trabalhador".

Apesar de a negociação coletiva ser instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional, ela "não está – e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam". Por maioria de votos, a Terceira Turma seguiu o voto do relator, entendendo que a decisão que a Avipal pretendia reformar não violou a Constituição Federal (artigo 7º, incisos VI, XII e XXVI). (RR 2086/2004-771-04-00.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 09/06/2006.