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ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA TEM QUE SER EXPRESSO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT da 12a Região (Santa Catarina) no sentido de que o acordo para compensação de horas de trabalho necessita ser expresso, não podendo ser presumido (ou tácito). Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou inválido o acordo firmado pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí com seus funcionários.

De acordo com informações do TRT/SC, "embora o contrato de trabalho possa primar pela informalidade, existem atos para os quais a lei exige forma especial, dentre eles o acordo de compensação de horas de trabalho, que conforme o entendimento majoritário, não pode ser tácito".

Ainda segundo o Regional, a validade do acordo de compensação de jornada prescinde da interveniência da entidade sindical representativa da categoria de trabalhadores, entretanto só terá validade se formalizado por escrito.

No mesmo processo foi discutido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade para empregada responsável pelo serviço de limpeza e higienização de supermercado. A empresa não pagava o adicional sob o argumento de que a empregada não tinha contato com agentes nocivos à saúde, pois utilizava equipamentos de proteção individual.

A cooperativa alegou ainda que o trabalho desenvolvido pela autora da ação não se enquadrava na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho que define as atividades insalubres. A ministra Maria Cristina Peduzzi não considerou válida a argumentação da empresa, mantendo integralmente a decisão do TRT/SC. (RR- 792.173/2001.7)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 26/05/2006.