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PEDIDO DE DANO MORAL NO TRABALHO PRESCREVE EM DOIS ANOS

Mesmo que o pedido de indenização por dano moral se fundamente no Direito Civil, se o dano alegado ocorreu em razão do contrato de trabalho, deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação, limitado a dois anos após o término da relação de emprego.

Com essa compreensão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mantiveram decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinta, julgamento do mérito, ação por danos morais de uma funcionária aposentada do Banco Itaú S/A.

Oito anos após se aposentar, a bancária entrou com ação indenizatória na Justiça Comum, alegando ter adquirido doença ocupacional no período em que prestou serviços para o banco. A justiça alegou sua incompetência para julgar o caso e encaminhou o pedido à Justiça do Trabalho.

Durante audiência na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ou seja, impossibilitando futuras ações para o mesmo caso, em razão de terem se passado mais de dois anos da aposentadoria da bancária.

Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, como o banco não contestou o tempo decorrido, a prescrição não deveria ser considerada.

No tribunal, o relator do recurso, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, observou que, ao contrário do que alegou a ex-funcionária, a empresa havia apontado a prescrição em sua defesa.

Além disso, segundo o juiz, "a legislação estabelece um único prazo prescricional para os pedidos decorrentes da relação de trabalho, o que inclui a indenização por dano moral, ainda que apoiados no Direito Civil", esclareceu.

O dano alegado pela bancária "teria ocorrido em razão do contrato de trabalho e no âmbito deste. Por isso, ele deve se adequar às normas aplicáveis à esta relação. E, neste sentido, o constituinte limitou o prazo prescricional a dois anos após o término da relação de emprego", concluiu o Juiz Antônio José.

Os juízes da 8ª Turma mantiveram, por unanimidade, a decisão da 48ª Vara do Trabalho, negando provimento ao recurso da bancária. Processo TRT/SP n.º 01093.2004.065.02.00-6

Fonte: TRT-SP, 25/05/2006..

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