rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
TST GARANTE INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA DEMITIDA DURANTE GRAVIDEZ

O artigo 10, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante de forma ampla pois não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com esse esclarecimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora mineira, que teve seu direito negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

A decisão unânime do TST levou em consideração a jurisprudência consolidada no item I de sua Súmula 244. "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)", prevê o entendimento do Tribunal sobre o tema.

No caso concreto, a trabalhadora obteve o reconhecimento de seu direito na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, uma vez que, à época de sua demissão pela Algar Call Center Service S/A (ACS), estava grávida. A empresa, contudo, recorreu da sentença e obteve decisão favorável no TRT mineiro, que reprovou a conduta adotada em juízo pela gestante.

"Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito", registrou a decisão da segunda instância (TRT-MG).

O recurso da trabalhadora no TST garantiu-lhe o restabelecimento da sentença favorável. O ministro Aloysio Veiga observou que a gestante não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Foi demonstrado, segundo o relator, que a empregada não contou com um advogado em primeira instância, tendo seu pedido sido reduzido a termo por um servidor da Vara do Trabalho.

"Não há que se falar em renúncia da estabilidade, visto que só é admissível quando benéfica e quando importa declaração de vontade manifestada de forma livre e consciente e, no caso, não se valeu da devida assistência legal, justificando o fato de não ter pedido reintegração no emprego em razão do desconhecimento da possibilidade de retorno ao trabalho", afirmou o relator, ao reproduzir a argumentação da trabalhadora.

Aloysio Veiga esclareceu, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido e não foi provado que a empregada houvesse buscado seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. "Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado", concluiu, ao assegurar a indenização da trabalhadora com base na Súmula 244, I do TST. (RR 859/2005-104-03-00.9)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 19/05/2006.