Quadro de Avisos |
FÉRIAS FRACIONADAS SERÃO
PAGAS EM DOBRO O fracionamento dos 30 dias de férias em vários períodos inferiores a dez dias descaracteriza a finalidade para a qual foi criada a de permitir o descanso e a recomposição das energias do trabalhador. Nesse caso, é cabível a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro. Com base nessa interpretação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista da Calçados Azaléia contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro das férias, acrescido do abono de 1/3. No julgamento do recurso ordinário, o TRT concluiu que "as irregularidades constatadas não acarretam apenas sanção administrativa, autorizando que se considerem não concedidos os períodos de descanso anual". Ao recorrer ao TST, a Azaléia defendeu o cabimento das férias em dobro apenas quando forem concedidas após o prazo estabelecido na CLT nos 12 meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Com relação ao abono, afirmava que, como este havia sido pago junto com as férias, não existiria base legal para determinar que fosse pago novamente. Alegou, ainda, que precisava fracionar as férias de seus empregados "por uma questão de mercado, pois é este que determina a produção da empresa". O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o artigo 134 da CLT prevê a concessão de férias em um só período, abrindo a possibilidade de fracionamento apenas em casos excepcionais, em períodos não inferiores a dez dias corridos. Na origem da criação das férias, ressalta o relator, "encontram-se fundamentos de natureza biológica (combate aos problemas psicofisiológicos decorrentes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (possibilita o maior convívio familiar social, prática de atividades recreativas, culturais e físicas, essenciais à saúde física e mental do indivíduo); e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, uma vez que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido)." O ministro Levenhagen frisou que, na redação do artigo 134 da CLT, "sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse objetivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procura negociar esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca vai ser capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazo, pela ausência do gozo regular das férias e das outras formas de repouso previstas na legislação". O relator conclui que, "tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao previsto na CLT (dez dias), sua concessão mostra-se ineficaz, uma vez que fica frustrado o objetivo do instituto, reputando-se incensurável a condenação em dobro mantida pelo TRT". (RR 1609/2002-381-04-00.3) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 15/05/2006. |