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RELATOR ESCLARECE DECISÃO SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA

Recente decisão tomada pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho tem provocado debates intensos nas primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. A questão ganhou repercussão por envolver a liberdade das partes – empregadores e empregados – em dispor dos direitos trabalhistas nas negociações coletivas. A SDC admitiu, numa situação específica, hipótese de flexibilização do intervalo intrajornada, destinado ao descanso de quem trabalha mais de seis horas por dia.

Preocupado com eventual má interpretação, o relator da decisão, ministro Luciano de Castilho, tem confirmado a validade da Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Esse posicionamento tem sido reafirmado em palestras que o ministro tem proferido a magistrados em todo o País.

Luciano de Castilho lembra que o entendimento consolidado do TST aponta para a impossibilidade de negociação coletiva em torno do intervalo destinado a repouso e alimentação dentro da jornada. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva", afirma a OJ nº 342.

A decisão da SDC foi unânime e tomada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, envolvendo convenção coletiva firmada entre empresas e empregados do transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro. As características desse tipo de prestação de serviços justificaram a exceção aberta pelo TST em relação ao intervalo intrajornada, pois não foram afetados os chamados direitos inegociáveis.

Empregados e empresas tinham acertado a supressão do intervalo intrajornada de uma hora em troca de intervalos menores de cinco minutos, ao final de cada viagem. A pausa foi condicionada às possibilidades de cada linha e desde que não contrariadas normas de trânsito ou da Secretaria Municipal de Transportes Urbanos. Em troca, os condutores teriam a redução da jornada semanal para 42 horas (sete horas diárias) e adicional de 5% sobre o salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) examinou recurso do Ministério Público do Trabalho local e cancelou a cláusula por entendê-la contrária à previsão do artigo 71 da CLT. O dispositivo é o que prevê o intervalo intrajornada de pelo menos uma hora para os trabalhadores submetidos a jornada contínua que exceda seis horas.

Na decisão da SDC, Luciano de Castilho registrou a impossibilidade de negociação de direitos que afetem a segurança, saúde e dignidade do trabalhador. Esses "limites intransponíveis", contudo, não foram ultrapassados pela convenção coletiva carioca, que regulou situação não prevista de forma ampla pelo artigo 71 da CLT.

O relator observou que a própria CLT permite a redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho. Acrescentou que o acerto entre as partes não se estende aos trabalhadores que já se encontram em sobrejornada. "Quanto a ferir a saúde do trabalhador, bem como sua segurança e a da comunidade em geral – pois cuida-se de transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro – não há prova objetiva de que isto possa acontecer", afirmou, ao conceder o recurso às empresas.

O posicionamento não levou ao restabelecimento integral da cláusula. A SDC decidiu pela supressão das condições impostas à concessão das pausas de cinco minutos, o que evita a atividade do motorista por sete horas sem intervalo, "um absurdo objetivo que deve ser afastado", segundo Luciano de Castilho. Na mesma decisão, foi mantida a jornada semanal de 42 horas – questionada pelo MPT – e o posicionamento do TRT sobre o fornecimento de cesta básica aos trabalhadores.

(ROAA 141515/2004-900-01-00.5)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 05/05/2006.