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TST NEGA VÍNCULO DE EMPREGO A DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA

O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O autor do recurso pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima.

A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.

"Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central", considerou a decisão regional.

No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do Banco.

O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.

"As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador", exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.

O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável segundo a Súmula nº 126 do TST. (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 03/05/2006.