rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Quadro de Avisos

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
EMPREGADOR SÓ INDENIZA ACIDENTE DE TRABALHO SE TIVER CULPA

Empregado caiu do telhado ao resgatar pipa que empinava

Somente se tiver culpa no acidente de trabalho o empregador precisará indenizar o empregado. Com esta convicção, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram indenização a um ex-funcionário do Instituto Criança Cidadã.

O auxiliar de serviços gerais abriu ação na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que sofreu acidente de trabalho ao cair do telhado da instituição, Ele sustentou que consertava telhas, quando caiu e, por isso, ficou incapacitado por lesões na mão e no pulso.

O reclamante pediu a reintegração no emprego, ou indenização até os 65 anos de idade.

Em sua defesa, o instituto apresentou uma testemunha que ouviu do ex-empregado que ele teria subido no telhado para pegar uma pipa. A entidade sustentou que serviços pesados são feitos por terceiros e reparos simples são efetuados pelo zelador, e que, no horário do acidente, o reclamante deveria estar acompanhando as crianças no café da manhã.

Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o trabalhador apelou ao TRT-SP.

Para a juíza Maria Aparecida Pellegrina, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o fato do acidente ter ocorrido na sede do instituto, por si só, não caracteriza acidente de trabalho.

De acordo com a relatora, "o trabalhador não estava a serviço da empregadora, mas, sim, em momento de descontração, durante a jornada de trabalho, sem autorização da recorrida, subiu no telhado para pegar uma pipa".

Segundo a juíza Pellegrina, o artigo 186 da Código Civil dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para ela, "configurada a culpa da empregadora no ilícito, surge daí a obrigação de reparar o dano, nos moldes do art. 927 do C.Civil".

"Inexiste conduta ilícita por parte da reclamada, portanto, afigura-se integralmente indevida a obrigação de indenizar que quer lhe atribuir o recorrente", decidiu ela. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora. RO 01321.2003.078.02.00-3

Fonte: TRT/SP, 17/04/2006.