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EMPRESA É ABSOLVIDA POR USAR
VÍDEO COM PALESTRA DE EX-EMPREGADO A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um supervisor de venda em reclamação trabalhista contra o ex-empregador. A Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas, onde trabalhou até 1999, utilizou, em programas de treinamento de vendedores, gravação na qual aparece dando palestra, o que o levou a alegar uso indevido de imagem, com a "exploração clandestina e não-autorizada de imagem", especialmente agravada pelo fato de trabalhar para empresa concorrente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso (agravo de instrumento), confirmando sentença de primeiro grau e decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que haviam julgado improcedente o pedido de indenização. Na petição inicial da ação, o supervisor de venda pediu 100 salários mínimos por dano moral e R$ 27.240,00 por dano material. Se a gravação foi feita na vigência do contrato de trabalho, sem comprovação de ter havido coação do empregador para a gravação, sem que tenham sido comprovados abalo íntimo ou danos à sua imagem social (honra objetiva), não houve violação ao princípio constitucional (art. 5º, X) da inviolabilidade à intimidade, à honra e à imagem de pessoas, concluiu o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos. De acordo com o TRT-15ª Região, o supervisor de venda admitiu ter concordado em realizar a gravação da fita. "Ademais, tinha plena ciência de que a fita seria divulgada para treinamento de vendedores". Na decisão, o Tribunal Regional também ressalta que os requisitos para configurar o dano moral não estão presentes no caso, como , por exemplo "a diminuição de um bem jurídico ou moral de determinada pessoa". "Até porque a exibição da fita apenas demonstraria os excelentes conhecimentos do recorrente (supervisor) na área de vendas". (AIRR 766/2001) Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 04/04/2006. |