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EMPRESA - SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONÔMICO - FALÊNCIA - ARTIGO 2º DA CLT

Mandado de Segurança. Grupo Econômico. Falência. Responsabilidade Solidária. Configurada a ilegalidade no ato judicial que, diante da insuficiência patrimonial da executada, inclusive em processo falimentar, indefere o prosseguimento da execução contra as demais empresas integrantes do grupo econômico reconhecido por sentença, responsáveis solidárias pelos créditos alimentares do trabalhador. No caso, sujeitar o exeqüente ao longo, e, em muitas vezes inútil, processo de arrecadação de bens no juízo universal falimentar, é renegar, equivocadamente, o fato de que a existência de grupo econômico implica na responsabilidade solidária de todos os seus componentes, com a finalidade de tornar mais eficaz a execução, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, notadamente quando ocorre a quebra da executada. O posicionamento adotado contrapõe-se à norma constitucional recentemente introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, que elevou à condição de direitos fundamentais do cidadão os princípios da razoável duração e da celeridade processuais. Segurança concedida.

(TRT/SP - 12590200500002005 - MS01 - Ac. SDI 2007019785 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 17/07/2007)

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