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INSALUBRIDADE - CÁLCULO

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 192 DA CLT. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

A base de cálculo do adicional de insalubridade era motivo de controvérsia nos tribunais, pois havia julgados no Colendo Tribunal Superior do Trabalho que admitiam o salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, a mais alta Corte deste país já se manifestou quanto à impossibilidade de vinculação do referido adicional ao salário mínimo, diante do óbice estabelecido pelo inciso IV do art. 7º, da CF. Posteriormente o Tribunal Superior do Trabalho, buscando pacificar a controvérsia que existia não só nos Regionais mas também naquela própria Corte Superior, restaurou a Súmula nº 17 por meio da Resolução 121/2003 que estabelece o salário profissional como base para o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria por ser bastante controvertida nos tribunais na época em que proferida a sentença rescindenda não enseja o corte rescisório. O dissenso nos tribunais atrai a incidência do item I da Súmula nº 83 do TST e da Súmula nº 343 do STF.

(TRT/SP - 13862200300002002 - AR01 - Ac. SDI 2007004630 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2007)

ART. 192 DA CLT

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