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TRABALHADOR AVULSO - COMPETÊNCIA

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. LITÍGIO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO PARITÁRIA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA - OGMO. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DO ATO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

Ilegal, arbitrária e teratológica a decisão do Juiz que extingue o processo sem julgamento do mérito, por não ter o trabalhador portuário submetido a solução do conflito perante a Comissão Paritária do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra.E isso porque a regulamentação do trabalho portuário por meio da Lei nº. 8.630/93 não excluiu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os Dissídios Coletivos oriundos das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviço, permanecendo íntegra a competência deste Juízo. A previsão contida no artigo 23 da citada Lei dos Portos, enfatizando a arbitragem, não implica o afastamento da competência desta Justiça Laboral para dirimir as controvérsias existentes entre os trabalhadores portuários e os seus tomadores de serviços. Trata-se de forma autônoma da solução do conflito que,se frustrada ou mesmo não utilizada, não impede a possibilidade de solução, por meio da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O comparecimento do trabalhador portuário perante a Comissão Paritária instituída no âmbito do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra, para solucionar litígio decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 18, 19 e 21, da Lei n.º 8.630/93, é uma faculdade de que dispõe para solucionar o conflito de forma autônoma, antes de recorrer ao Judiciário, não constituindo condição da ação, sob pena de afrontar o direito de demandar assegurado constitucionalmente. E qualquer interpretação dada ao parágrafo 1.º, do artigo 23, da Lei n.º 8.630/93, que impeça o trabalhador portuário avulso de pleitear o reconhecimento de seus direitos trabalhistas perante esta Justiça Especializada viola expresso dispositivo constitucional que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5.º, inciso XXXV).Por conseguinte, a pretensão do autor de corte rescisório do v. aresto rescindendo deve ser julgada procedente, com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante a expressa violação legal.

(TRT/SP - 12395200300002003 - AR - Ac. SDI 2005030986 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 04/11/2005)

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