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DISSÍDIO COLETIVO

Legitimidade de parte

DISSÍDIO COLETIVO - INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PRIVATIVA FORA DO PORTO ORGANIZADO - DESOBRIGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA AVULSA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS SUSCITANTES.

A suscitada possui instalação portuária de uso privativo, fora da área do porto organizado, estando autorizada a operá-la com pessoal próprio, conforme decisão proferida por esta Seção Especializada em sede de ação declaratória (processo TRT/SP nº 97/97-3), a qual foi mantida, pelo C. TST, em grau de recurso ordinário. Destarte, não estando a suscitada obrigada a requisitar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, afigura-se manifesta a falta de interesse processual dos suscitantes em instaurar o presente dissídio coletivo, visando normatizar uma eventual relação de trabalho entre as partes. Dissídio coletivo que se julga extinto.

TRT/SP - 00071/1999-7 - DC - Ac. SDC 2005002028 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 21/10/2005

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