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PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIOS - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 195, I, A, E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

De acordo com o que dispõe o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Assim, nada há de abusivo ou ilegal na determinação do MM. Juízo impetrado de comprovação pela reclamada, do recolhimento previdenciário do período em que houve a prestação de serviços sem vínculo empregatício, nos termos do que dispõe o inciso III, do artigo 22, da Lei nº. 8212/91, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Segurança que se denega.

(TRT/SP - 12161200400002007 - MS - Ac. SDI 2005021901 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 16/08/2005)

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