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INSALUBRIDADE - CÁLCULO - BASE: MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL - ART. 192 DA CLT

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 192 DA CLT. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

A sentença rescindenda esclareceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário contratual, tendo em vista que a atual Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo. Essa questão era motivo de controvérsia nos tribunais, pois há julgados no Colendo Tribunal Superior do Trabalho que admitem o salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, a mais alta Corte deste país já se manifestou quanto à impossibilidade de vinculação do referido adicional ao salário mínimo, diante do óbice estabelecido pelo inciso IV do art. 7º, da CF. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, buscando pacificar a controvérsia que existia não só nos Regionais mas também naquela própria Corte Superior, restaurou o Enunciado nº 17 por meio da Resolução 121/2003 que estabelece o salário profissional como base para o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria é bastante controvertida nos tribunais o que não enseja o corte rescisório. O dissenso nos tribunais atrai a incidência do Enunciado nº 83 do TST e da Súmula nº 343 do STF no presente caso. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRT/SP - 13119200200002001 - AR - Ac. SDI 2005003130 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2005)

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