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EMPRESA - SUCESSÃO - CONFIGURAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO ENTRE AS EMPRESAS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É COMPORTADA PELA VIA DO "MANDAMUS".

O impetrante entendeu que, pelo fato da empresa aproveitar-se da mesma clientela, estabelecimento e ramo comercial, verificando-se ainda que uma sócia fazia parte de ambas as empresas, seria plenamente cabível requerer a sucessão entre as mesmas. Entretanto, o pedido foi indeferido pela d. Autoridade impetrada, sob argumento de que a reclamada foi constituída em 11/09/86 e a outra empresa em 23/10/90, em endereços diversos, além do fato de que a mencionada sócia retirou-se da empresa "sucessora" em 1995, tendo sido proposta a ação de cumprimento tão somente em 1999. Ademais, sugere que o ramo de atividade das duas empresas é diverso. Como se vê a matéria atinente à sucessão de empresas requer ampla dilação probatória e complexidade na demonstração do direito, o que conflita com o objetivo do mandado de segurança, que exige a demonstração imediata do interesse violado,direito líquido e certo. Portanto, o impetrante elegeu via inapropriada para o deslinde da questão. Segurança denegada.

(TRT/SP - 11558200300002000 - MS - Ac. SDI 2005010195 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 20/05/2005)

Art. 2º CLT

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