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SINDICATO OU FEDERAÇÃO - ACORDO COLETIVO - RECUSA ILEGÍTIMA DE CONSENTIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL - SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO RECUSADO IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Uma vez comprovado nos autos que a recusa do sindicato na realização do acordo coletivo viola a vontade primordial da categoria é imprescindível admitir-se o suprimento judicial do consentimento recusado, vez que não podem os integrantes da categoria ficarem sem ação para sua defesa, prejudicados por uma recusa ilegítima do Sindicato, tendo em vista o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Ainda que a participação do sindicato na negociação coletiva esteja prevista na Constituição Federal, o sindicato não é e nem pode ser transformado em àrbitro supremo dos interesses da categoria, os efetivos interesses desta é que sempre devem prevalecer.

TRT/SP - 20005200500002000 - DC - Ac. SDC 2005002079 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/10/2005

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