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CARTÓRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - REGIME JURÍDICO CELETISTA

Segundo o artigo 236 da Carta Magna, os serventuários de cartórios são remunerados pelo seus Oficial Titular, que desenvolve serviço "em caráter privado", não recebendo dos cofres públicos, razão pela qual não há como considerar o Estado como seu real empregador, apesar de tratar-se de delegação do Poder Público. Por outro lado, incontestável que diante da promulgação da Carta Magna de 1.988, apenas subsistem dois regimes de trabalho: celetista e estatutária, sendo excluído do ordenamento jurídico o chamado "terceiro gênero" ou "terceira via". Ora, não parece crível que uma lei que lhe foi posterior (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994), e que passou a disciplinar o artigo 236 em apreço, apesar de dispor em seu artigo 48, que os serventuários podem optar pelo regime trabalhista, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, pudesse fazer ressuscitar o chamado "regime especial". Tanto é verdade, que o § 2º do referido artigo 48 da Lei nº 8.935/94, veda expressamente "novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei." Logo, a interferência do Poder Público, no caso "sub judice", apenas se configura no campo administrativo, pois, repita-se, os serviços são exercidos pelo Oficial de Cartório "em caráter privado", equiparando-se, portanto, a empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT.

TRT/SP - 01635200237202001 - AI - Ac. 6ªT 20040153325 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004

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