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PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - CÁLCULO E INCIDÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA COMPROVAÇÃO DAS VERBAS INDICADAS COMO INDENIZATÓRIAS, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

Nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária é incidente sobre créditos salariais. As verbas indenizatórias de acordo com o parágrafo 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não constituem base de cálculo para a incidência em questão. As partes litigantes estão obrigadas a apontar a natureza salarial ou indenizatória de cada verba, em caso de acordo e o juiz em caso de sentença, conforme o citado dispositivo legal . O não cumprimento desta obrigação, ou a mera referência a percentuais do valor acordado, obriga a incidência da parcela previdenciária sobre o total do art. 43 da Lei 8.212/91 e art. 276, parágrafo 3º do Decreto 3.048/99. As partes apontaram a natureza das verbas, conforme disposição legal. A pretensão da impetrante não encontra previsão legal. Compete à Autarquia, caso entenda terem os litigantes agido de má, demonstrar a ocorrência de fraude, através de recurso próprio, onde poderá inclusive, alegar que as partes não comprovaram a previsão da verba indenizatória. Denegada a segurança.

(TRT/SP - 13336200300002002 - MS - Ac. SDI 2004026667 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 07/12/2004)

Art. 462 CLT

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