Jurisprudência Trabalhista |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO - BASE: MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Não basta a simples entrega e substituição do equipamento. Além desses aspectos, a substituição há de ser em sintonia com a vida útil do protetor, com o intuito de se manter a sua própria eficácia. Correto o laudo. Mantenho a insalubridade. 2. Os adicionais (insalubridade, penosidade e periculosidade) são devidos sobre a remuneração. Essa parte do inciso é de eficácia plena. Quanto à parte final do inciso fazer alusão aos teores da lei, não implica em dizer que a lei poderia estabelecer outro critério de base de cálculo. Seria uma contradição. Logo, o art. 192 da CLT somente foi recepcionado na parte relativa aos graus do adicional. Em outras palavras, a base de cálculo é o salário mensal do trabalhador. Ainda, é importante ressaltar que o salário mínimo não é mais indexador da economia nacional, não podendo ser utilizado para nenhum fim, ante o teor claro e objetivo do art. 7º, IV, da Constituição Federal. TRT/SP - 01516200147102000 - RO - Ac. 2ªT 20040207735 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/05/2004 |