rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

SEGURO-DESEMPREGO

VALE-TRANSPORTE. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

O art. 4º do capítulo I (que trata dos beneficiários e do benefício) do decreto nº 95.247/87, dispõe que o empregador só se exonera da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus trabalhadores no trajeto residência-trabalho e vice-versa. O entendimento que transfere ao empregado o ônus da iniciativa do requerimento do benefício, além de confundir obrigação de informar com obrigação de requerer, induz ao mesmo destino -- gerador de injustiças e dissídios individuais -- que empregadores mal-intencionados costumam reservar aos atestados médicos.

EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Reconhecido o caráter imotivado da dispensa ou, ainda, a fraude obstativa da regular relação de emprego, desponta a responsabilidade do empregador pelo pagamento indenizatório do seguro-desemprego, decorrente da falta de diligência dolosa para que ao trabalhador desempregado fossem entregues, oportunamente, as guias que o habilitassem a postular o benefício junto ao órgão oficial, ao qual a lei reserva a competência exclusiva para fiscalizar a aptidão e comunicar ao requerente a concessão ou indeferimento, sendo que deste último cabe recurso ao Ministério do Trabalho (arts. 10 e 11 da Resolução Codefat 64/94). A culpa do empregador é, portanto, objetiva e o fundamento jurídico para converter a obrigação de entrega das guias em pagamento de indenização por perdas e danos é aquele insculpido no art. 879 do Código Civil e decorrente do princípio maior também expresso no mesmo código, art. 159.

TRT-SP 02980178939 RO - Ac. 08ªT. 02990196506 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA