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SEGURO-DESEMPREGO

VALE-TRANSPORTE. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

O art. 4º do capítulo I (que trata dos beneficiários e do benefício) do decreto nº 95.247/87, dispõe que o empregador só se exonera da obrigatoriedade de conceder o vale-transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados e em veículos adequados, o deslocamento de seus trabalhadores no trajeto residência-trabalho e vice-versa. O entendimento que transfere ao empregado o ônus da iniciativa do requerimento do benefício, além de confundir obrigação de informar com obrigação de requerer, induz ao mesmo destino -- gerador de injustiças e dissídios individuais -- que empregadores mal-intencionados costumam reservar aos atestados médicos.

EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Reconhecido o caráter imotivado da dispensa ou, ainda, a fraude obstativa da regular relação de emprego, desponta a responsabilidade do empregador pelo pagamento indenizatório do seguro-desemprego, decorrente da falta de diligência dolosa para que ao trabalhador desempregado fossem entregues, oportunamente, as guias que o habilitassem a postular o benefício junto ao órgão oficial, ao qual a lei reserva a competência exclusiva para fiscalizar a aptidão e comunicar ao requerente a concessão ou indeferimento, sendo que deste último cabe recurso ao Ministério do Trabalho (arts. 10 e 11 da Resolução Codefat 64/94). A culpa do empregador é, portanto, objetiva e o fundamento jurídico para converter a obrigação de entrega das guias em pagamento de indenização por perdas e danos é aquele insculpido no art. 879 do Código Civil e decorrente do princípio maior também expresso no mesmo código, art. 159.

TRT-SP 02980178939 RO - Ac. 08ªT. 02990196506 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

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