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SEGURO-DESEMPREGO

INDENIZAÇÃO

Responsabiliza-se o empregador pela indenização substitutiva do seguro- desemprego, quando não faz entrega da guia CD, posto que se trata de direito subjetivo do trabalhador, que, neste caso, nada precisa provar. Entretanto, entregue a referida guia e soerguido o FGTS, ainda que parcialmente, não basta a alegação de que tenha sido obstado seu direito, por culpa do empregador. Imprescindível que o empregado comprove o protocolo do requerimento no Ministério do Trabalho, bem como o indeferimento do benefício, tudo nos termos da Resolução n. 64, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT (arts. 10, parágrafo 2º e 11, parágrafo 2º). Se o empregado não juntou tais documentos, não faz jus à indenização.

TRT-SP 02980412907 RO - Ac. 06ªT. 19990386547 - DOE 06/08/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

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