Jurisprudência Trabalhista |
SEGURO DESEMPREGO Geral SEGURO DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N. 64/94 DA CODEFAT Compete à empresa providenciar os documentos necessários para que o trabalhador implementize o benefício. À medida que a empresa se nega a fazê-lo ou esquece de fazê-lo, age com dolo ou culpa, deverá indenizar pelos prejuízos causados (art. 159, 1518 e ss. do C.Civil). Embora a responsabilidade seja, de início, do Ministério do Trabalho (L. 7.996/90) em casos de normalidade, em tendo o empregador obstado o benefício por culpa ou dolo, atrai para si a responsabilidade. É que sem aqueles documentos sonegados pelo empregador o benefício não poderá ser concedido. TRT-SP 02980151739 RO - Ac. 05ªT. 02990087502 - DOE 26/03/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA |