Jurisprudência Trabalhista |
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - CF, ART. 8º, III Detém o sindicato da categoria profissional legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, independentemente da natureza da pretensão deduzida em juízo, desde que se trate efetivamente de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8º, III da CF/88 e pelo art. 3º da Lei 8.073/90, posição que conta inclusive com o respaldo do E. STF. Trata-se, ainda, de substituição de caráter concorrente, vale dizer, detém o substituído (titular do direito material postulado em juízo) a faculdade de a qualquer momento assumir a condição de parte, ocupando a posição originariamente destinada ao substituto. Tem ainda caráter autônomo, ou seja, resguarda-se o direito do substituído de desistir da ação ou transacionar o objeto da pretensão de direito material, já que o contrário significaria amesquinhar a liberdade e a capacidade de discernimento do trabalhador. A substituição processual no âmbito trabalhista constitui moderno instrumento de acesso ao Judiciário e de tutela dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional, além de viabilizar a desejável uniformização das decisões acerca de pretensões idênticas, emanadas de fonte normativa comum, propiciando, da mesma forma, o desafogamento das instâncias jurisdicionais, ao condensar numa única demanda uma multiplicidade de pretensões idênticas. Permite que direitos de índole coletiva sejam demandados em juízo, no curso da relação contratual, sem o risco de retaliação do empregador, sendo este, sem dúvida, o objetivo precipuamente visado pelo Constituinte ao autorizar que os sindicatos, em nome próprio, encabecem ações visando a observância dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Cabe ressaltar que o instituto da substituição processual sindical insere-se no esforço do processo moderno de criação de mecanismos de tutela coletiva de direitos, conferindo legitimidade processual a sindicatos e associações profissionais e civis para defender em juízo os interesses de seus integrantes, de forma a ampliar os estreitos limites traçados pelo CPC. Nesse sentido podem ser citadas as inovações trazidas pela Lei nº 7.347/85 (que introduziu entre nós a proteção civil pública aos denominados interesses difusos de toda a população), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, que a partir de seu art. 81 prevê a aplicação dos mecanismos acima mencionados para a defesa do consumidor em juízo) e a Lei Complementar nº 75/93, que previu em seu art. 6º, XII, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos. TRT-SP 02980423933 - RO - Ac. 08ªT. 19990490867 - DOE 08/10/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA |