Jurisprudência Trabalhista |
CORRETOR DE IMÓVEIS - RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA É empregado o corretor de imóveis cuja contratação ocorreu "intuitu personae", sem possibilidade de se fazer substituir, selecionado frente às suas qualidades específicas, desprezado pelo empregador o fato de não possuir inscrição junto ao CRECI, trabalhando de forma continuada, cumprindo horários pré-determinados e controlados pela empresa, em atividades normais desta, subordinado a escalas de plantões (obrigatórios), ainda que existente a possibilidade de opinar sobre a confecção das escalas, obrigado a preencher relatórios de vendas diários, sendo fiscalizado por gerentes de vendas que percorrem os "stands", se tratando de um dos 320/350 corretores, todos taxados de autônomos,por empresa que se intitula de a "maior corretora do País", além de perceber salários, diretamente do empregador, estes que seriam entregues pelo cliente à empresa para repasse posterior ao corretor, valor porém, que faz parte do negócio, o qual, sem o pagamento dele, não poderia se concretizar, sendo parcela do preço do bem comercializado. Além de tudo isso, a reclamada detém a qualidade de "agente autônoma do comércio", sendo corretora, eis que somente essa atividade desenvolve, não construindo ou incorporando, mas apenas servindo de intermediária entre as construtoras/incorporadoras e os clientes. Assim, é empregadora, conforme o quadro do art. 577, da CLT, e não o reclamante, este contratado para realizar os serviços a que ela se propos. TRT-SP 02980314115 - RO - Ac. 02ªT. 19990561080 - DOE 16/11/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO
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