rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

CORRETOR DE IMÓVEIS - RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA

É empregado o corretor de imóveis cuja contratação ocorreu "intuitu personae", sem possibilidade de se fazer substituir, selecionado frente às suas qualidades específicas, desprezado pelo empregador o fato de não possuir inscrição junto ao CRECI, trabalhando de forma continuada, cumprindo horários pré-determinados e controlados pela empresa, em atividades normais desta, subordinado a escalas de plantões (obrigatórios), ainda que existente a possibilidade de opinar sobre a confecção das escalas, obrigado a preencher relatórios de vendas diários, sendo fiscalizado por gerentes de vendas que percorrem os "stands", se tratando de um dos 320/350 corretores, todos taxados de autônomos,por empresa que se intitula de a "maior corretora do País", além de perceber salários, diretamente do empregador, estes que seriam entregues pelo cliente à empresa para repasse posterior ao corretor, valor porém, que faz parte do negócio, o qual, sem o pagamento dele, não poderia se concretizar, sendo parcela do preço do bem comercializado. Além de tudo isso, a reclamada detém a qualidade de "agente autônoma do comércio", sendo corretora, eis que somente essa atividade desenvolve, não construindo ou incorporando, mas apenas servindo de intermediária entre as construtoras/incorporadoras e os clientes. Assim, é empregadora, conforme o quadro do art. 577, da CLT, e não o reclamante, este contratado para realizar os serviços a que ela se propos.

TRT-SP 02980314115 - RO - Ac. 02ªT. 19990561080 - DOE 16/11/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO