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PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - OMISSÃO DE RECOLHIMENTO - VERBAS OBJETO DE CONDDENAÇÃO - DEDUÇÃO DO EMPREGADO

Decorre da lei a integral responsabilidade da empregadora pelos recolhimentos previdenciários não observados no curso do contrato. O art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, apenas dispõe que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à seguridade social (trata-se, aliás, de verdadeira excrescência legislativa, que não apenas atribui indevidamente ao magistrado o papel cumulativo e gratuito de mero fiscal de arrecadação como também lhe inculca uma iníqua solidariedade no débito exeqüendo). Não define referido dispositivo, contudo, qual das partes do litígio responderá pelo ônus correspondente. A definição da parte que arcará com tais recolhimentos está no parágrafo 5º do art. 33 da mesma lei, texto que, pela sua clareza, não comporta controvérsia de interpretação.

TRT-SP 19990441750 - AP - Ac. 08ªT. 19990634516 - DOE 14/12/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA