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Decretação "ex officio"

DA PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL. ORDEM PÚBLICA. INVOCAÇÃO DE OFÍCIO. COMANDO CONSTITUCIONAL

O fato de a prescrição, a exemplo de outros direitos trabalhistas,haver sido transportada também para a Constituição, não significa que seja de ordem pública. Daí ser defesa a sua invocação de ofício ou pelo Ministério Público. O tema está previsto no art. 219, par. 5., do CPC, quando autoriza o juiz a agir de ofício em se tratando de direitos não patrimoniais. De resto, em sendo matéria de mérito (art. 269, IV, CPC) somente poderá ser conhecida quando invocada em defesa (art. 300, CPC), revogado o art. 162 do CC e superado o Enunciado n. 153 do TST.

TRT-SP 02980405404 AP - Ac. 05ªT. 02990087634 - DOE 26/03/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA