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PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL

O contrato de trabalho do reclamante estava suspenso em virtude de acidente do trabalho. Dispõe o inciso I do artigo 170 do Código Civil que não corre prescrição quando pende condição suspensiva. É claro o artigo 118 do Código Civil no sentido de que se está subordinada a eficácia do ato a condição suspensiva, só quando ela se verificar ter-se-á adquirido o direito a que aquele visa. Estando o contrato de trabalho suspenso, em razão de acidente do trabalho, não há que se falar na fluência do prazo prescricional. Só a partir do retorno do empregado ao trabalho é que o pacto laboral passa a ter novamente seus efeitos, gerando direito a salários, férias, contagem de tempo de serviço, etc, quando recomeça a correr o prazo de prescrição. Suspenso, portanto, estava o prazo prescricional.

TRT-SP 02980521145 - RO - Ac. 03ªT. 19990515401 - DOE 08/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

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