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PORTUÁRIO - AVULSO

I) PORTUÁRIO. AVULSOS E EMPREGADOS. LEI 8.630/93. Pelos termos da Lei 8.630/93, as funções inerentes aos serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco admitem a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, desde que seja feita exclusivamente dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados. Ou seja, o trabalho avulso contemplado no inciso XXXIV do artigo 7º. da Constituição Federal consolidou-se como pré-requisito legal para a celebração do contrato portuário sob regime de emprego.

II) PORTUÁRIOS. ARBITRAGEM. LEI 8.630/93. Com o advento da Lei 8.630/93, a solução de litígios no contexto do trabalho portuário está afeta originariamente à comissão paritária constituída no âmbito da OGMO (órgão gestor de mão-de-obra), prevendo-se, em caso de impasse, que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, possuindo o laudo arbitral proferido para a solução da pendência força normativa, independentemente de homologação judicial. O acesso à Justiça não é vedado, mas pressupõe a exaustão dos procedimentos extrajudiciais, sob pena de se negar vigência à norma específica.

TRT-SP 02980532872 - RO - Ac. 08ªT. 19990606784 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA