rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

NORMA COLETIVA

Efeitos

A sentença normativa, de natureza legiferante, possui o fim precípuo de criação de novas condições de trabalho para determinada categoria, devendo ser cumprida de imediato e definitivamente; assim,os recursos interpostos visando a reapreciação da matéria por instância superior, têm efeito meramente devolutivo. Nessa linha de pensamento, conforme preceitua o parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4725/65, tem-se que eventual modificação no julgado não implicará em restituição dos títulos pagos enquanto subsiste a divergência.

TRT-SP 02289/1997-6 - Ac. SDI 1999000725 - DOE 23/02/1999 - Rel. VANIA PARANHOS