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JUSTA CAUSA

Se a empresa não aponta, de forma clara e objetiva, qual foi a falta determinante da dispensa por justa causa, vez que tendo sido o obreiro suspenso entre 18 e 21/3/94, cumprindo a suspensão, não poderia ter sido dispensado só em 22/3/94, por ter feito ameaças à encarregada quando do recebimento da suspensão, em 18/3/94, eis que nessa data, e não após, é que deveria ter sido sumariamente dispensado por aquela conduta, tal significa dizer que tolerou a recda. a permanência do vínculo empregatício até 22/3/94, permitindo a configuração do perdão tácito, sem se olvidar que a suspensão aplicada puniu devidamente a falta anterior que a ensejou e não poderia justificar a falta mais recente, cometida no ato de sua aplicação, pena de configurar-se o bis in idem. Injusta a dispensa, cabíveis são as verbas rescisórias, merecendo acolhida o pelo obreiro

TRT-SP 02980022955 RO - Ac. 07ªT. 02980640063 - DOE 19/02/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM