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IMPOSTO DE RENDA

Desconto

EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Os recolhimentos previdenciários não efetuados à época própria, ou seja, no curso do contrato, são de exclusiva e intransferível responsabilidade da empregadora, conforme estabelecido no parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91, não se admitindo deduções a esse título nos créditos do autor. Quanto aos descontos fiscais, encontram óbice intransponível nos princípios tributários da isonomia e da progressividade, insculpidos nos artigos 150, II e 153, parágrafo 2º, I da CF/88, à luz dos quais deve ser interpretado o disposto no art. 46 da Lei 8541/92, considerando que o empregado, caso tivesse observados seus direitos no momento oportuno, poderia então se beneficiar de eventual isenção fiscal ou, ao menos, da submissão a alíquotas mais reduzidas do que as incidentes sobre a totalidade de seu crédito em execução.

TRT-SP 02980595602 AP - Ac. 08ªT. 02990231697 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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