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IMPOSTO DE RENDA

Desconto

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COISA JULGADA.

Não se pode argumentar de que fere a "res judicata", a determinação do desconto das contribuições fiscais e previdenciárias do valor exeqüendo, quando a r. sentença cognitiva é silente sobre tal matéria. Isto porque a coisa julgada material restringe-se à parte dispositiva da sentença ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional,quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido, o que não é o caso das matérias questionadas, vez que não constou da r. sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são determinadas por dispositivos de lei, sendo desnecessário o pedido ou questionamento, seja na petição inicial ou na defesa. Aplica-se, por analogia, o mesmo conceito dos juros de mora e da correção monetária, disciplinados pela jurisprudência sumulada no Enunciado nº 211 do C. TST. De resto, tal procedimento encontra amparo no art. 462, da CLT.

TRT-SP 02990093545 AP - Ac. 08ªT. 19990363911 - DOE 27/07/1999 - Rel. BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO