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FGTS - CONTRIBUIÇÕES - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (DIFERENÇAS DE FGTS)

Sendo fato incontroverso que entre as partes foram celebrados dois contratos de trabalho, o primeiro de 15/05/76 a 10/10/87, o segundo iniciado em 04/04/88 e referindo-se o pleito exordial às diferenças fundiárias do 1º. pacto laboral, tem-se que o entendimento de ser trintenária a prescrição relativa ao FGTS é de ser interpretada à luz do art. 7º., XXIX, "a", da Carta Magna, donde se conclui que o laborista pode, de fato, postular diferenças fundiárias atéo limite de 30 anos, desde que o faça em reclamatória trabalhista ajuizada ainda dentro do biênio prescricional estabelecido no mencionado dispositivo constitucional. Logo, tendo o pacto laboral findado em 10/10/87, e, ingressando o Autor com esta reclamatória em 18/09/97, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação. Apelo obreiro improvido

TRT-SP 02990252937 - RO - Ac. 07ªT. 19990509614 - DOE 22/10/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

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