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FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

EXECUÇÃO. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Já se tornou dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a execução dos créditos trabalhistas deve ser processada, até seus trâmites finais, nesta Justiça Especializada, principalmente em razão de seu caráter superprivilegiado (CTN, art. 186), que os exime da sujeição a qualquer forma de rateio. Assim, não há que se cogitar de habilitação de tais créditos junto ao Juízo universal da falência, o que inclusive se depreende dos termos do art. 24, parágrafo 2º, do Decreto-lei 7661/45: "Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que , antes da falência, hajam iniciado: I - os credores por títulos não sujeitos a rateio"

TRT-SP 02980253310 AP - Ac. 08ªT. 02990231530 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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