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FALÊNCIA - CRÉDITOS E PREFERÊNCIA - MASSA FALIDA

A quebra não traduz salvo conduto para que a massa deixe de cumprir a lei. O crédito trabalhista, de natureza alimentar (art. 100, CF/88), dotado de superprivilégio (arts. 186 e 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80) não rende tributo à Massa. A afirmação do Síndico de que, com a quebra, o ônus da prova se inverte, carreando para o trabalhador toda a obrigação probatória, delira da realidade e impõe desprestígio ao tecido legal.

TRT-SP 02980568346 - RO - Ac. 05ªT. 19990602002 - DOE 26/11/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

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