Jurisprudência Trabalhista |
IMPOSTO DE
RENDA - DESCONTO - RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções fiscais devem ser efetuadas na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (excluídas verbas que tenham natureza indenizatória). A aplicação do dispositivo retro citado não importa em qualquer violação a dispositivos constitucionais, posto que seu par. 2º determina a aplicação da tabela progressiva. A cota previdenciária de responsabilidade do autor deverá ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador e observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 276, par. 4º). TRT-SP 02990237903 - AP - Ac. 05ªT. 19990455816 - DOE 17/09/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Art. 462 CLT
|