frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

Desconto salarial

Desconto de imposto de renda - competência

Compensação espontânea-natureza indenizatória. É competente a Justiça do Trabalho, para apreciar e decidir sobre desconto efetuado em valores devidos ao empregado, quer no transcurso ou na ruptura de seu contrato de trabalho e seja de que natureza for, inclusive fiscal, pois decorrente de uma relação de emprego, conforme art.114 da Const.Federal. A "compensação espontânea" paga na rescisão do contrato de trabalho, tem o caráter indenizatório pela própria dispensa efetuada e não como prêmio, pois que efetivamente,não pode ser considerada como tal ao trabalhador que necessita do contrato de trabalho como um bem maior a ser preservado

TRT-SP 02980264630 RO - Ac. 03ªT. 02990220288 - DOE 25/05/1999 - Rel. DECIO SEBASTIAO DAIDONE

Art. 462 CLT

 

 

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)