Jurisprudência Trabalhista |
EMPRESA (CONSÓRCIO) Solidariedade EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. As integrantes de grupo econômico estão ligadas, em face dos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresas, por um vínculo de solidaridade, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do art. 2º da CLT. Essa solidariedade, conforme entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não é de natureza eminentemente formal-processual, mas material-econômica, decorrente da evidência de que a prestação de serviços a uma das empresas aproveita, ainda que indiretamente, a todo o conglomerado. O argumento de que não compôs o polo passivo da demanda, em sua fase de conhecimento, não pode ser proveitosamente invocado pela empresa chamada a responder pela execução. Como responsável solidária, sua condição em face do reclamante é a de co-devedora, encontrando-se geneticamente vinculada à obrigação reconhecida pelo título executivo judicial. Nesse contexto, detém legitimação primária para a execução, o que significa que responde com seu patrimônio pela satisfaçãodo débito, independentemente de não ter sido citada para contestar a reclamação e participar dos demais trâmites da fase cognitiva. Diferente, vale ressaltar, é a situação do responsável subsidiário que, esse sim, deve ser chamado para compor o polo passivo da demanda, a fim de que possa sofrer os efeitos da execução, já que não detém a condição originária de devedor. Ademais, mesmo não participando da fase de conhecimento (em que a utilidade de sua atuação processual, a rigor, se esgotaria na alegação de ilegitimidade passiva, já que o mérito da causa necessariamente teria de ser enfrentado pela empresa perante a qual se deu a contratação direta), a empresa chamada a responder com seus bens pelo débito goza das possibilidades de defesa, ainda que limitadas, inerentes ao procedimento judicial de execução, o que afasta o risco de qualquer arbitrariedade expropriatória contra seu patrimônio, apenas lhe sendo vedado questionar o título executivo, protegido pelo invólucro da coisa julgada. TRT-SP 02980557042 AP - Ac. 08ªT. 02990196697 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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