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AÇÃO RESCISÓRIA - URP FEVEREIRO/89

Não se defere rescisão de julgado atinente à concessão do percentual de 26,05% (URP fevereiro/89), uma vez que ao tempo do deferimento do pedido, a matéria objeto da decisão rescindenda era de interpretação controvertida nos Tribunais. Colocado em cotejo, de um lado a coisa julgada, como instrumento de defesa do cidadão, e de outro uma nova interpretação de um direito, decidida "incidenter tantum", ainda que pela Suprema Corte, a coisa julgada terá prevalência incontestável.

TRT-SP 00360/1998-7 - Ac. SDI 1999002191 - DOE 12/03/1999 - Rel. NELSON NAZAR

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