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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS FINANCEIROS DA EMPRESA. NATUREZA NÃO SALARIAL. CESP - LEIS NºS 1.386/51, 1.974/52 E 4.819/58

Referidos diplomas legais tiveram por escopo garantir o poder aquisitivo dos funcionários após a jubilação. O abono de participação nos resultados financeiros foram concedidos por meio de acordo coletivo (95/96) e se esgota no período de vigência sem qualquer projeção, mesmo porque não consta que referido benefício seria também levado em conta para a jubilação. Ao contrário, diz expressamente que o mesmo não tem natureza salarial (cláusula 5ª, par. 2º), citando expressamente o art. 7º, inciso XI, da Constituição. Daí porque não há como fugir ao alento do art. 1.090 do C.C. A participação nos lucros busca incentivar o obreiro a melhorar a produtividade, desiderato impossível em se tratando de aposentado.

TRT-SP 02990250187 - RO - Ac. 05ªT. 19990382533 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

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