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TESTEMUNHA

Impedida ou suspeita. Informante

Testemunha. Condômino. Impedimento.

O condômino tem interesse pessoal no desfecho da ação trabalhista movida por ex-empregado em face do condomínio, já que em sendo desfavorável a sentença, arcará na proporção de sua quota com o ônus da sucumbência. Neste sentido o art. terceiro da Lei 2.757/56. É por isto que é parte, embora possa estar representando por outrem em juízo. E "quem é parte na causa não é testemunha", na lição de Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, terceira ed., Forense, 1996, p. 439). Aplicação do art. 405, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil

TRT-SP 02970449573 RO - Ac. 01ªT. 02980496566 - DOE 24/11/1998 - Rel. MARIA ALEXANDRA KOWALSKI MOTTA

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