Jurisprudência Trabalhista |
PRESCRIÇÃO Prazo "Da análise dos documentos, verifica-se, de início, que o lapso temporal entre a extinção do contrato de trabalho (04.01.95) e do efetivo ajuizamento da reclamação trabalhista (07.01.97) faz presumir estarem prescritos os direitos do autor pela inércia do titular do direito. No entanto, o que se observa é que o vencimento do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ocorreu durante o recesso, vale dizer no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, conforme disposto no art. 62, inciso I, da Lei 5.010/66 e no Ato PR 202/96 prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil imediato, qual seja 07.01.97 (fls. 02 - termo de distribuição), portanto "dies ad quem" foi 07.01.97, inocorrendo a prescrição da ação" TRT-SP 02970451810 RO - Ac. 01ªT. 02980619544 - DOE 11/12/1998 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA |