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NORMA COLETIVA

Efeitos

AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA EM DISSÍDIO COLETIVO JULGADO EXTINTO (ART. 485, INCISOS IV, V, VII E IX E ART. 471, DO CPC.).

I - OFENSA À COISA JULGADA. O v. acórdão rescindendo, proferido nos autos de reclamação trabalhista plúrima, não afrontou coisa julgada oriunda de decisão do C. TST que, em recurso ordinário, julgou extinto, sem apreciação do mérito,o processo de dissídio coletivo, ponto fulcral da presente ação. Nos termos do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 301, do Estatuto Processual Civil, somente se configura a coisa julgada, quando se repete ação, já decidida por sentença trânsita em julgado, tendo por requisito, identidade de ações, pressupondo igualdade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que efetivamente inocorre entre um dissídio coletivo e uma reclamação trabalhista, restando, destarte, desautorizado o corte rescisório, com base no disposto pelo Inciso IV, do art. 485, do Diploma Adjetivo.

II - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Inexistiu pronunciamento explícito no v. Acórdão rescindendo sobre o texto da Lei apontada como violada. A condenação em horas extras e reflexos se originou da fixação em sentença normativa, da jornada diária de seis horas para engenheiros e arquitetos e não com base na Lei 4.950-A/66. Os Autores, em razões recursais, aventaram a limitação das horas extras ao período de vigência da norma coletiva (fls. 65). Desautoriza, ainda, o corte rescisório do v. Acórdão,o disposto na Súmula 343, do Excelso Supremo Tribunal Federal.

III - ERRO DE FATO. A definição das horas extras com base em controles de horário, encontra-se intrinsecamente ligada ao sopesamento e reexame da prova, ítens restritos à fase cognitiva e às instâncias ordinárias, revisoras da matéria fática e probatória, não autorizando rescisória, consagrando remansosa jurisprudência o princípio de que a injustiça da decisão ou a má apreciação da prova não desafia a desconstituição da sentença.

IV - DOCUMENTO NOVO. Não o constitui a decisão do C. TST extinguindo o processo de dissídio coletivo,sem apreciação do mérito,na medida em que os Autores tinham ciência do recurso ordinário interposto naqueles autos, tanto que a questão foi apreciada em primeira instância e no v. Acórdão rescindendo. O recurso interposto contra decisões em dissídios coletivos contém efeito meramente devolutivo, salvo se pedido efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 7º, da Lei 7.701/88 e o parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei 4.725/65, desautoriza a restituição dos salários ou vantagens pagos em execução de julgado, não se vislumbrando, destarte, qualquer ilegalidade no v. Acórdão rescindendo, diante da ausência de demonstração, à época, de decisão concedendo efeito suspensivo em relação ao que foi decidido no referido dissídio coletivo. Frise-se que o v. Acórdão do Grupo Normativo do C. TST, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, relativo ao Dissídio Coletivo, foi publicado a 08/11/91 e a decisão em Embargos Declaratórios, publicada a 10/04/92, decisões,portanto anteriores àquela de primeira instância, prolatada a 04/02/92, o que não ampara o pleito de desconstituiçao do v. Acórdão com fundamento no inciso VII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil.

V - VULNERAÇÃO AO ART. 471, DO CPC. Não se cogita de sua incidência, posto que o mesmo se dirige a sentença que traz implícita a cláusula "rebus sic stantibus", o que inocorre nesta ação,por não se tratar de relação jurídica continuativa,vez que as rescisões dos contratos de trabalho dos réus ocorreram dentro do período de vigência da norma coletiva,objeto do dissídio que veio a ser extinto.

VI - HORAS DE SOBREAVISO. Integraram o rol de pedidos e foram objeto de recurso ordinário pelos autores, improsperando a ação também quanto a este tópico. Ação julgada improcedente.

TRT-SP 00130/1998-2 - Ac. SDI 1998019147 - DOE 04/12/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

 

 

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