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MULTA

Multas Normativas. Art. 920 do Código Civil. Inaplicabilidade

O Direito do Trabalho fixa níveis mínimos de proteção. Nada impede que acima desses níveis possam ir sendo aprovadas outras normas que melhorem aqueles. Dentro desse critério as fontes formais do Direito do Trabalho derrogam a lei, não conforme o conceito usual de derrogação,mas no sentido de que a tornam operante. (Plá Rodrigues). Por isso, o art. 920, do Código Civil é inoperante em face das normas penais estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos. Referido dispositivo limita cláusula penal estatuída em contratos civís, que regulam interesses interindividuais. O que não é o caso das multas fixadas em Convenções e Acordos Coletivos, que são contratos normativos reguladores de interesses coletivos. O que justifica aquela limitação é a possibilidade de imposições leoninas o que, por óbvio, não se dá nas negociações coletivas, seja porque as partes desenvolvem suas tratativas em pé de igualdade, seja porque têm a possibilidade de recorrer à arbitragem judicial, onde os excessos podem ser afastados.

TRT-SP 02980020359 RO - Ac. 01ªT. 02980634756 - DOE 15/12/1998 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI

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