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CONVENÇÃO 158 OIT - APLICABILIDADE

O art. 7º da Constituição Federal c/c o artigo 10 do ADCT já cercou o trabalhador de garantias contra o despedimento arbitrário, mas colocou uma condicionante para que essa garantia seja totalmente implementada, qual seja, a regulamentação dessa proteção através de Lei Complementar. Um preceito alienígena agregado não pode ser alçado ao patamar de Lei Complementar, como pretendem alguns, para satisfazer a exigência constitucional, tendo em vista o rito por que deve passar referida lei até sua aprovação final, mormente o quorum especial exigido. A própria convenção 158 do OIT em seu art. 1º remete sua aplicação à legislação nacional. Portanto, a questão referente à proteção contra o despedimento arbitrário implementar-se-á através de Lei Complementar.

Ac.3ªT: Julg: 28.07.97 - TRT-RO: 1270/97 - Publ.DJ: 15.08.97 - Rel.: Juiz: Lucas Kontoyanis

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