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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Em se tratando de criação ou modificação de contriubição social, como é a previdenciária, há de ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal insculpido no artigo 195, parágrafo 6º, da carta política, com o intuito evidente de preservar o contribuinte. Assim, o prazo de noventa Dias, induvidosamente, começa a correr com a edição da medida provisória, a qual aperfeiçoa-se no prazo de trinta dias caso convertida em lei, tornando exigível a contribuição social após decorridos mais sessenta dias. Mas, na hipótese, a medida provisória nº 560 não foi convertida em lei. Daí decorre, logicamente, que este prazo de noventa dias da data da publicação da lei não poderá nunca correr integralmente, enquanto não convertida em lei a medida provisória, a qual perde sua eficácia, se assim não ocorrer, no prazo de trinta dias a contar de sua edição . Vale dizer, a situação criada pela medida provisória supracitada não apenas não se coaduna, como anterioridade nonagesimal, de onde se conclui pela inexigibilidade do desconto com base no percentual ali fixado.

Ac.TP:Julg: 23.04.97 - TRT-MA: 0045/97- Publ.DJ: 13.05.97 - Rel.: Juiz: Paulo Mascarenhas Borges

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