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BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3 Bancário. Função de Confiança

Nos estabelecimentos bancários, os empregados somente serão reputados como de especial confiança quando, em nível intermediário da escala hierárquica, sua atividade exclusiva - e não apenas preponderante - consistir, cumulativamente, em a) dirigir, controlar ou fiscalizar o trabalho de outros (poder de mando, subordinação),e b) praticar, mediante autorização ou delegação expressa, atos em nome do empregador (representação e substituição). Em nível intermediário, porque se estiver situado no topo da organização, tais atividades o caracterizarão como órgão ou representante com amplos poderes de gestão. Isso, exclui os chamados cargos técnicos, ou de direção técnica, em que prepondera uma particular habilitação do empregado, inerente a determinado ofício, arte ou profissão, ou cujas tarefas se qualificam por uma complexidade maior do que a das demais funções.

TRT-SP 02970489389 RO - Ac. 01ªT. 02980602897 - DOE 01/12/1998 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI

Art. 224, da CLT

 

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